CAPÍTULO I
Da Federação e seus fins
Art. 1º. A Federação Goiana de Pára-quedismo, doravante denominada FGPq., fundada em 1º de outubro de 1982, na Cidade de Goiânia - GO é uma entidade esportiva civil, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que, nos termos da Constituição Federal, goza de autonomia administrativa quanto a sua organização e funcionamento, reger-se-á pelo Código Civil, pelas Leis e Normas que regulamentam a pratica desportiva no Brasil e pelo presente Estatuto.
§ 1º. A FGPq. é uma entidade de fomento ao pára-quedismo, terá duração indeterminada e personalidade jurídica distinta dos Clubes e Associações pertencentes aos seus quadros.
§ 2º. A FGPq. será representada por seu Presidente ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente em questões de seu interesse.
Art. 2º. A FGPq., manterá sede e foro na cidade de Goiânia.Go, sendo ilimitado o seu tempo de duração.
Art. 3º. Os Clubes, Associações e associados na FGPq., não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da FGPq.
Parágrafo único. A FGPq., compreendendo todos os seus poderes e dirigentes, não exerce nenhuma função delegada do Poder Público nem se caracteriza como entidade ou autoridade pública.
Art. 4º. A FGPq., tem como finalidade:
I - proporcionar a seus associados a prática do pára-quedismo esportivo;
II - incentivar a formação de novos pára-quedistas segundo os programas de instrução homologados;
III - promover a realização de seminários técnicos a serem proporcionados por seus instrutores homologados;
IV - promover atividades de pára-quedismo segundo as normas adotadas;
V - zelar pela disciplina e pela segurança da prática do pára-quedismo entre seus associados;
VI - cumprir e fazer cumprir os atos originários das entidades de administração dos esportes às quais se filiar;
VII - aplicar penalidades, no limite de suas atribuições, aos associados responsáveis pela inobservância das normas estatutárias, regulamentares e legais.
Parágrafo único. A FGPq., manterá registro institucional junto aos órgãos aeronáuticos responsáveis pela legislação relativa à aviação civil, conforme exigências de cadastramento, cumprindo e fazendo cumprir todos os mandamentos aeronáuticos desde que não conflitem com a sua autonomia constitucional.
CAPÍTULO II
Da organização
Art. 5º. A FGPq. é constituída de Clubes, Associações e associados filiados ou que venham a filiar-se desde que aprovados os seus requerimentos de filiações e ainda:
I - possuir em seu quadro um instrutor de Pára-quedismo, os Clubes e Associações com finalidade de formação de novos atletas; ou, quando não formadores, terem em seu quadro três (3) atletas categorias E.
II - possuir Estatuto social;
III - respeitar em sua legislação interna as leis da FGPq.;
IV - Ata de fundação e suas alterações ;
V - possuir o CNPJ;
VI - possuir no mínimo 10 associados, que se filiados a outro clube ou associação deverá apresentar pedido de transferência dos atletas;
VII – pagar as taxas estipuladas pela Diretoria.
Parágrafo único. O reconhecimento e conseqüente vinculação ou filiação de clube escola, dependerão sempre do preenchimento dos requisitos apresentados neste estatuto, devendo para isso, serem entregues toda a documentação em duas vias autenticadas.
Art. 6º. Os membros que constituem a FGPq., reconhecem a Justiça Desportiva como competente para dirimir e julgar, originariamente, os conflitos, renunciando ao direito de recorrer à Justiça Comum, antes de esgotados os recursos previstos na legislação desportiva.
Art. 7º. Os Clubes, Associações e associados estão sujeitos a penalidades de advertência, suspensão e exclusão do quadro social da FGPq., quando desrespeitarem o presente Estatuto ou deliberações da entidade.
§ 1º. Às penalidades disciplinares antes de serem aplicadas, será admitida o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º. Qualquer associado poderá apresentar denúncia fundamentada, de ato que seja passível de aplicação das penalidades previstas no caput deste artigo.
§ 3º. Recebida a denúncia, a Diretoria Executiva dará ciência ao denunciado que terá 05 (cinco) dias contados a partir da data do recebimento da denúncia para apresentar sua defesa.
§ 4º. As penalidades de advertência e suspensão serão impostas pela Diretoria Executiva, cabendo recurso à Assembléia Geral.
§ 5º. A penalidade de exclusão somente poderá ser imposta pela Assembléia Geral, que, a seu juízo, poderá reabilitar o excluído.
§ 6º. A exclusão do associado ocorrerá automaticamente quando deixar de pagar as taxas devidas à FGPq., por um período superior a dois anos.
CAPÍTULO III
Dos deveres e direitos dos Clubes e Associações filiadas
Art. 8º. São deveres dos associados:
I - pagar as taxas devidas, conforme for estabelecido pela Diretoria;
§ 1º. Os Clubes e Escolas fundadoras da FGPq, conforme consta na ata de fundação de 1 de outubro de 1982 registrada em cartorio, ficam isentos de pagar a anuidade.
§ 2º. Os membros da Diretoria da FGPq por prestarem serviços à mesma sem remuneração, estão isentos de pagarem as taxas de anuidade e eventos promovidos pela FGPq.
II - cumprir este Estatuto e as decisões administrativas da FGPq;
III - zelar pelo bom nome e imagem da FGPq. em todas as suas condutas sociais e esportivas.
Art. 9º. São direitos dos associados:
Parágrafo único. Desde que esteja em dia com as suas obrigações perante a FGPq. é assegurado a todos os Clubes e Associações filiadas:
a) participar da vida esportiva e social da FGPq.;
b) cadastrar e recadastrar na FGPq.e CBPq.;
c) representar contra qualquer ato que julgar prejudicial aos seus direitos;
d) organizar-se de forma autônoma, sendo vedada a intervenção da FGPq. em sua administração;
e) direito a um voto por Associação ou Clube, nas Assembléias realizadas pela FGPq, desde que tenham mais de cinco (5) anos de filiação à mesma.
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